sábado, 10 de março de 2012

O Direito, a educação e a intervenção do Judiciário - Parte I (Introdução)

Alexandre Martins Marialva[1]


É público e notório o grande contingente de normas regulamentando o direito à educação dentro de nosso ordenamento jurídico. Os tratados internacionais firmados pelo Brasil, a Constituição Federal de 1988, ressaltando-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, lei 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, lei 9.394/96), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB, Lei 11.494/07), e tantos outros decretos e resoluções que afetam diretamente a atividade educacional, todos corroboram a tese de que o Estado brasileiro está incluído em uma corrente teórica dos Direitos Humanos que assevera a educação como direito fundamental da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo do supracitado, sendo denominada por inúmeros doutrinadores e juristas, como “Constituição Cidadã”, devido ao seu caráter eminentemente humanista, em alguns aspectos, e a consolidação dos direitos sociais por ela provocada.

De tal modo, a gama legislativa que trata do tema é sim necessária, tendo em vista a necessidade de instrumentos jurídicos para dar concretude ao que se encontra estabelecido constitucionalmente. O problema, cabe aqui esclarecer e reiterar, não está na quantidade de normas e princípios norteando o tema, mas sim na (falta de) qualidade de muitas ações públicas relativas à educação, ou simplesmente na inexistência destas. 

A ineficácia do Estado em agir no cumprimento de objetivos constitucionalmente ratificados fez surgir a necessidade precípua da intervenção de outras instituições, como o Ministério Público, o Conselho Tutelar, Defensoria Pública, entre outros, caracterizando o processo de ingerência do Judiciário em meio às questões educacionais que hoje é denominada judicialização da educação.

A princípio, a provocação do Judiciário em tais questões se limitava aos conflitos relacionados à responsabilidade civil dos educadores ou criminal dos pais e responsáveis. No entanto, a consolidação de um pensamento jurídico muito mais inclinado para as causas sociais – o que é evidenciado em diversos trechos da Constituição Federal – reforçou ainda mais as atitudes populares em prol da efetivação do que é preceituado constitucionalmente. Diante de nova realidade, “novos questionamentos relacionados à educação são levados diariamente ao Poder Judiciário, que passou a ter uma relação mais direta, com uma visão mais social e técnica dos problemas afetos à educação”.[2]

A educação, portanto, deixou de ser um tema eminentemente relacionado ao Poder Executivo e suas políticas públicas, passando então a ser tratada em diversas ações judiciais. No entanto, a relação entre Justiça e Educação é muito mais extensa, restando aqui futuramente explicar como se dá tal relação a título prático, demonstrando decisões judiciais acerca do tema e evidenciando quais são as consequências da intervenção do judiciário nas questões educacionais.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense

[2] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 35.

REFERÊNCIAS:
  • CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 32-45. Disponível aqui.
  • CHRISPINO, Alvaro Chrispino e CHRISPINO, Raquel S. P. A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores.  Disponível aqui.
  • VIEIRA, Edvaldo. A Política e as Bases do Direito Educacional.  Disponível aqui.

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