sábado, 24 de março de 2012

Mínimo existencial e educação

Joselma Chaves[1] 

“Depois do pão, a educação é a primeira necessidade do povo!” [2]  

A condição de ser do homem lhe exige condições mínimas de existência digna. Estas condições jusfundamentam o direito ao mínimo existencial, que é pré-constitucional e não pode ser objeto de discricionariedade pelo Estado, mas antes exige que o garanta [3]. O mínimo existencial é o que permite ao homem desenvolver sua capacidade e personalidade. É a base da própria liberdade do homem. A educação, portanto, como fator responsável pelo desenvolvimento e transformação do homem é uma condição mínima de existência digna.

Segundo Ricardo Lobo Torres, “o mínimo existencial não é um valor nem um princípio jurídico, mas o conteúdo essencial dos direitos fundamentais”. [...] é regra, porque se aplica por subsunção, constitui direitos definitivos e não se sujeita a ponderação [...]”[4]. É o núcleo básico e irredutível dos direitos fundamentais.  

Para entendermos melhor a vinculação entre o mínimo existencial e a educação, é mister lembrar que vivemos num Estado Democrático e Social de Direito, cuja característica principal é buscar o equilíbrio entre os direitos individuais e coletivos (liberdades públicas) e sociais (prestação positiva pelo Estado, bem comum)[5]. Esses direitos foram historicamente reconhecidos a partir da valorização da natureza humana e estabelecidos para a sua salvaguarda. São constitucionalmente reconhecidos como Direitos e Garantias Fundamentais. Os direitos sociais contêm um núcleo intransponível “responsável pela garantia dos riscos da existência”[6]. Esse núcleo é formado por direitos fundamentais sociais. Estes constituem o mínimo necessário, o “piso vital mínimo”[7] jusfundamentado na dignidade da pessoa humana, reconhecida acima de qualquer outro fundamento [8].

A educação, consagrada no art 6º da Constituição Federal[9], é um dos direitos fundamentais sociais, visto que é uma das condições de existência do homem como indivíduo social, consciente de seus direitos e obrigações e capaz de adquirir o mínimo necessário para viver em sociedade. A educação se apresenta como requisito indispensável para a própria cidadania. É a partir dela que o cidadão pode conseguir a efetivação de outros direitos fundamentais.

O direito à educação como mínimo existencial deve ser assegurado principalmente às pessoas necessitadas, que sem ela correm o risco de ter sua condição humana desrespeitada em face de uma sociedade extremamente excludente. Dessa forma, o Estado como patrono e responsável pelo bem comum, tem o dever de prover o mínimo necessário a uma existência humana digna.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do oeste do Pará e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.

[2] REVOLUÇÃO FRANCESA. A paixão pela educação. Disponível em: <http://revolucaoemfranca.blogspot.com.br/2010/05/paixao-pela-educacao.html>. Acesso em 23 mar. 2012. Expressão usada por Danton na sessão da Convenção de 13 de agosto de 1793 no tempo da Revolução Francesa.

[3] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. 2ª tir.. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; p. 08.

[4] ibidem, p. 83-84.

[5] SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania. 3.ª ed., ver. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; p. 115. Os autores explicam, com o argumento de Mandelli Júnior, porque vivemos num Estado Democrático e Social de Direito, embora a Carta Magna disponha que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito: “’A atual Constituição brasileira de 1988, que se propôs alcançar a redemocratização do país, menciona, logo no seu primeiro artigo, tratar-se de um Estado Democrático de Direito. No entanto, sob uma interpretação sistemática, observa-se a preocupação do constituinte com os aspectos sociais, propiciando prestações estatais positivas, nas áreas de educação, saúde, previdência social, assistência social. Dispões, ainda, sobre direito dos trabalhadores, subordinação do direito de propriedade ao interesse social, possibilidade de intervenção na economia etc. Nota-se que o constituinte de 1988, acompanhando o desenvolvimento constitucionalista, instituiu um Estado Social e Democrático de Direito. A Constituição, portanto, impõe tarefas às pessoas e órgãos que exerçam atividade relacionada ao poder do Estado, os quais tornam responsáveis em concretizar essa vontade”.

[6] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial, op. cit., p.40, et seq.

[7] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco apud SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania. 3.ª ed., ver. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; p. 147.
[8] SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania, op. cit., p. 147, et seq.



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