sexta-feira, 30 de março de 2012

Limitações orçamentárias à efetivação dos direitos fundamentais: breves apontamentos

Por Ana Charlene Negreiros[1]

Resta devidamente enfatizada e legalmente fundamentada a inserção do direito à educação dentre os chamados direitos fundamentais sociais[2], no bojo de nossa Carta Magna, bem como dentro da evolução histórica do reconhecimento destes direitos. Fora dito também que os direitos sociais são marcadamente direitos prestacionais, que para sua efetivação clamam por uma atuação positiva por parte do Estado, no sentido de conferir efetividade, inclusive, aos chamados direitos de primeira dimensão (geração).[3] Discutimos, nesta esteira de idéias, que tal atuação estatal se dá marcadamente através das políticas públicas, embora a via judicial venha sendo utilizada de modo a dar efetividade as disposições normativas constantemente relegadas ao status de letra morta.[4]

Não obstante todos os direitos fundamentais em última análise representem custos aos cofres públicos – não se levando em consideração aqui o caráter da aplicabilidade imediata dos direitos sociais de caráter negativo, mas os “custos institucionais” inerentes a todos os direitos -, a atuação positiva do Estado no sentido de efetivar as prestações objeto dos direitos sociais prestacionais possui forte relevância econômica, uma vez que para tal desiderato faz-se necessária considerável onerosidade ao erário.[5]

Com clareza, assevera Sarlet: 
"Diretamente vinculada a esta característica dos direitos fundamentais sociais a prestações está a problemática da efetiva disponibilidade do seu objeto, isto é, se o destinatário da norma se encontra em condições de dispor da prestação reclamada (isto é, de prestar o que a norma lhe impõe seja prestado), encontrando-se, portanto, na dependência da real existência de meios para cumprir com sua obrigação."[6]

Neste sentido, imprescindível à investigação da efetividade dos direitos fundamentais, em especial o direito à educação, é o estudo do financiamento e efetivação destes por parte do Estado, uma vez que o planejamento, controle e alocação dos recursos necessários ao implemento da obrigação imposta pela norma, das políticas públicas, está contido no orçamento público.

Ainda que o Estado tenha uma possibilidade material de disposição dos recursos advindos de suas diversas receitas, detém capacidade limitada de disposição destes recursos por uma série de mecanismos legalmente instituídos. O orçamento, ao desempenhar sua função de planejamento das atividades, metas, receitas e despesas do Estado em todos seus âmbitos de atuação representa de forma clara um desses limitadores.

Com efeito, em recente tese de doutorado, a pesquisadora Adriana A. Dragone Silveira analisou a atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de casos concretos, julgados entre 1991 e 2008, acerca da possibilidade de acesso a educação básica e seus desdobramentos valendo-se da atuação jurisdicional, constatando que “os principais obstáculos para a exigibilidade do direito a educação estão relacionados, sobretudo às questões de orçamento público, aos limites da discricionariedade do administrador e do campo decisório do Judiciário e ao atendimento às demandas difusas e coletivas envolvendo a formulação e a implementação de políticas públicas.”[7]

Nesse sentido, um dos mais usuais argumentos de que se vale o administrador público para eximir-se de seu dever de cumprimento da contraprestação dos direitos fundamentais sociais é a alegação da carência de recursos financeiros, sob a alegação da chamada reserva do possível.

De forma concisa, Sarlet conceitua a reserva do possível como sendo uma limitação jurídica e fática dos direitos fundamentais, ao passo que, em caso de conflito de direitos, seria uma garantia a salvaguarda de outro direito fundamental. Segundo o autor, trata-se de uma construção humana em face da impossibilidade de satisfação simultânea de todas as necessidades, constituindo uma condição da realidade ao exigir “um mínimo de coerência entre a realidade e a ordenação normativa objeto da regulação jurídica.”[8]

Assim sendo, até que ponto tal argumento pode interferir na plena realização dos direitos sociais, sem constituir, no entanto, justificativa para inação por parte do executivo? É o que abordaremos em breve. Até lá!



[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.
[2] Ingo W. Sarlet, em “A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucionais” faz uma interessante discussão acerca da utilização indistinta das expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, diferenciando-os, na medida em que aqueles relacionam-se aos documentos do direito internacional, que reconhecem direitos inerentes ao ser humano em caráter universal, ao passo que estes referem-se aos direitos humanos reconhecidos e positivados no direito constitucional de um determinado Estado.
[3] Sarlet na referida obra, adere à terminologia “dimensão” ao referir-se as gradações evolutivas dos direitos fundamentais, uma vez que o termo “geração” dá impressão de alternância destes direitos, o que não corresponde a moderna concepção de que tal evolução se dá em processo cumulativo e de complementaridade destes.
[4] Neste sentido, SILVEIRA, Adriana A. Dragone, em sua tese de doutorado, “O direito à educação de crianças e adolescentes: análise do Tribunal de Justiça de São Paulo (19991-2008)”, faz interessante crítica acerca da possibilidade de efetivação do direito a educação na via judicial a partir da análise de julgados do TJ/SP entre 1991 e 2008. Disponível em: http://www.acaoeducativa.org.br/opa/es_1_54.pdf, acessado em 12 de fevereiro de 2012.
[5] Basile Christopoulos em “Orçamento e Efetivação dos Direitos Sociais” traz à baila a tese da indivisibilidade dos direitos fundamentais defendida por Gustavo Amaral, na medida em tais direitos, em maior ou menor proporção, representam alguma despesa ao Estado, razão pela qual devem ser tratados de maneira igualitária sob a ótica do Direito Financeiro. Disponível em http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-19-SETEMBRO-2009-BASILE-GEORGES.pdf, acessada em 01 de fevereiro de 2012.
[6] SARLET, Ingo W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucionais”. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2009. P.286.
[7]
[8] SARLET, Ingo W. op. Cit. p.288

sábado, 24 de março de 2012

Mínimo existencial e educação

Joselma Chaves[1] 

“Depois do pão, a educação é a primeira necessidade do povo!” [2]  

A condição de ser do homem lhe exige condições mínimas de existência digna. Estas condições jusfundamentam o direito ao mínimo existencial, que é pré-constitucional e não pode ser objeto de discricionariedade pelo Estado, mas antes exige que o garanta [3]. O mínimo existencial é o que permite ao homem desenvolver sua capacidade e personalidade. É a base da própria liberdade do homem. A educação, portanto, como fator responsável pelo desenvolvimento e transformação do homem é uma condição mínima de existência digna.

Segundo Ricardo Lobo Torres, “o mínimo existencial não é um valor nem um princípio jurídico, mas o conteúdo essencial dos direitos fundamentais”. [...] é regra, porque se aplica por subsunção, constitui direitos definitivos e não se sujeita a ponderação [...]”[4]. É o núcleo básico e irredutível dos direitos fundamentais.  

Para entendermos melhor a vinculação entre o mínimo existencial e a educação, é mister lembrar que vivemos num Estado Democrático e Social de Direito, cuja característica principal é buscar o equilíbrio entre os direitos individuais e coletivos (liberdades públicas) e sociais (prestação positiva pelo Estado, bem comum)[5]. Esses direitos foram historicamente reconhecidos a partir da valorização da natureza humana e estabelecidos para a sua salvaguarda. São constitucionalmente reconhecidos como Direitos e Garantias Fundamentais. Os direitos sociais contêm um núcleo intransponível “responsável pela garantia dos riscos da existência”[6]. Esse núcleo é formado por direitos fundamentais sociais. Estes constituem o mínimo necessário, o “piso vital mínimo”[7] jusfundamentado na dignidade da pessoa humana, reconhecida acima de qualquer outro fundamento [8].

A educação, consagrada no art 6º da Constituição Federal[9], é um dos direitos fundamentais sociais, visto que é uma das condições de existência do homem como indivíduo social, consciente de seus direitos e obrigações e capaz de adquirir o mínimo necessário para viver em sociedade. A educação se apresenta como requisito indispensável para a própria cidadania. É a partir dela que o cidadão pode conseguir a efetivação de outros direitos fundamentais.

O direito à educação como mínimo existencial deve ser assegurado principalmente às pessoas necessitadas, que sem ela correm o risco de ter sua condição humana desrespeitada em face de uma sociedade extremamente excludente. Dessa forma, o Estado como patrono e responsável pelo bem comum, tem o dever de prover o mínimo necessário a uma existência humana digna.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do oeste do Pará e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.

[2] REVOLUÇÃO FRANCESA. A paixão pela educação. Disponível em: <http://revolucaoemfranca.blogspot.com.br/2010/05/paixao-pela-educacao.html>. Acesso em 23 mar. 2012. Expressão usada por Danton na sessão da Convenção de 13 de agosto de 1793 no tempo da Revolução Francesa.

[3] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. 2ª tir.. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; p. 08.

[4] ibidem, p. 83-84.

[5] SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania. 3.ª ed., ver. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; p. 115. Os autores explicam, com o argumento de Mandelli Júnior, porque vivemos num Estado Democrático e Social de Direito, embora a Carta Magna disponha que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito: “’A atual Constituição brasileira de 1988, que se propôs alcançar a redemocratização do país, menciona, logo no seu primeiro artigo, tratar-se de um Estado Democrático de Direito. No entanto, sob uma interpretação sistemática, observa-se a preocupação do constituinte com os aspectos sociais, propiciando prestações estatais positivas, nas áreas de educação, saúde, previdência social, assistência social. Dispões, ainda, sobre direito dos trabalhadores, subordinação do direito de propriedade ao interesse social, possibilidade de intervenção na economia etc. Nota-se que o constituinte de 1988, acompanhando o desenvolvimento constitucionalista, instituiu um Estado Social e Democrático de Direito. A Constituição, portanto, impõe tarefas às pessoas e órgãos que exerçam atividade relacionada ao poder do Estado, os quais tornam responsáveis em concretizar essa vontade”.

[6] TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial, op. cit., p.40, et seq.

[7] FIORILLO,Celso Antonio Pacheco apud SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania. 3.ª ed., ver. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010; p. 147.
[8] SIQUEIRA JR.,Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania, op. cit., p. 147, et seq.



sábado, 17 de março de 2012

Ordem , Progresso e muito mais Educação.

Paulo Lira [1]



É notório que o Brasil possui inúmeros recursos naturais, regiões propícias para um bom desenvolvimento agrícola e com um povo altamente trabalhador, esperando apenas por uma oportunidade. Ou seja, o país possui qualidades que inúmeras outras nações nem imaginam possuir. Mas falta algo, falta enriquecer seu povo, sua indústria nacional e sua ciência, um desenvolvimento para fluir o social, a saúde e principalmente a sua educação. Por isso o Estado brasileiro deve ser o propulsor da educação, como forma de, através do ato de educar, possibilitar a oportunidade dos cidadãos brasileiros alcançarem outros  direitos e almejarem o desenvolvimento.


Durante as décadas de 70, 80 e 90 o Brasil, viveu grandes momentos de prosperidade - a euforia desenvolvimentista do governo de Juscelino Kubitschek, entre 1956 e 1961 (crescimento do PIB de 8% ao ano), e o "milagre econômico" entre 1968 e 1973 (elevação anual do PIB de 10%) -, mas que não foram convertidos em uma prosperidade duradoura, visto que as bases que levaram ao crescimento não eram sólidas, ou seja, um desenvolvimento com base no otimismo. Nesse sentido entendemos ser primordial a construção de bases educacionais que possibilitem um desenvolvimento permanente. E este processo  de construção de um ensino público de qualidade pode ser  elaborado com uma gestão democrática de educação.


Segundo Adam Schmidt, Alfred Marchall e Stuart Mill, Marshall (1967,p.73) afirma que “ a educação é pré-requisito necessário da liberdade civil”[2]. Então a gestão da educação não pode ser desorganizada e ineficaz, mas deve ser uma política administrativa organizada, orientada e viável. Para que o Estado brasileiro tenha verdadeiros cidadãos.Dessa forma, a gestão da educação deve ser compartilhada com todos os entes da sociedade e do Estado, através de uma gestão democrática. Todavia, os brasileiros devem fazer parte do governo na construção das políticas de educação tendo voz ativa , participação e possibilidade para opinar qual educação desejam e de que forma ela deve ser executada. A população não pode ser somente uma executora de políticas do governo, mas autores  da sua educação.


Para Cury(2002,p.165) este termo gestão “(...) é a geração de um novo modo de administrar uma realidade, e é, em si mesma, democrática, já que se traduz pela comunicação, pelo envolvimento coletivo e democrático”[3]. E esta  gestão democrática da educação não é uma opção dos governantes e administradores, visto que,  é compromisso constitucionalmente estabelecido do Estado e da sociedade veja que diz a Constituição Federal de 1988;


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 


VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


Através deste artigo da Constituição da República nos leva a entender  e buscar a elaboração de um modelo de escola onde exista uma descentralização política e administrativa através de mecanismos  de participação social e cooperação no alcance dos objetivos comuns quebrando o conservadorismo e possibilitando um controle social na educação que tenha como resultado uma democratização e universalização do ensino. Visto que a maneira de gerir o ensino público vai determinar o progredir da nação.


Porém,  o desenvolvimento e a prosperidade  devem caminhar juntos com uma educação democrática, esta submetida ao exame social (vigilância e fiscalização) que pode ser vislumbrada de varias formas como  na construção do projeto político-pedagógico de cada unidade de ensino, ou na participação da comunidade na gestão escolar nos conselhos escolares e no provimento do cargo de direção, também na gestão dos recursos financeiros no âmbito da escola e na gestão de projetos inovadores que conferem identidade a cada escola. Pois no percurso para o desenvolvimento o primeiro passo é a educação, o  segundo a ordem; junto com uma melhor gestão administrativa e depois como último passo e como conseqüência  o progresso.
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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.

[2] Cury, Carlos Roberto Jamil. Estado e políticas de financiamento em educação. Educ. Soc., Out 2007, vol.28, no.100, p.831-855. ISSN 0101-7330.Disponível  aqui.

[3] _____________________, et al. O princípio da gestão democrática na educação: Gestão democrática da educação pública. Professor da PUC-MG. Professor Emérito da Universidade Federal de Minas Gerais.Disponível  aqui.

Referências:

Freitas, Dirce Nei Teixeira de. Avaliação e gestão democrática na regulação da educação básica brasileira: uma relação a avaliar. Educ. Soc., Ago 2007, vol.28, no.99, p.501-521. ISSN 0101-7330.Disponível aqui. 

sábado, 10 de março de 2012

O Direito, a educação e a intervenção do Judiciário - Parte I (Introdução)

Alexandre Martins Marialva[1]


É público e notório o grande contingente de normas regulamentando o direito à educação dentro de nosso ordenamento jurídico. Os tratados internacionais firmados pelo Brasil, a Constituição Federal de 1988, ressaltando-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, lei 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, lei 9.394/96), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB, Lei 11.494/07), e tantos outros decretos e resoluções que afetam diretamente a atividade educacional, todos corroboram a tese de que o Estado brasileiro está incluído em uma corrente teórica dos Direitos Humanos que assevera a educação como direito fundamental da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo do supracitado, sendo denominada por inúmeros doutrinadores e juristas, como “Constituição Cidadã”, devido ao seu caráter eminentemente humanista, em alguns aspectos, e a consolidação dos direitos sociais por ela provocada.

De tal modo, a gama legislativa que trata do tema é sim necessária, tendo em vista a necessidade de instrumentos jurídicos para dar concretude ao que se encontra estabelecido constitucionalmente. O problema, cabe aqui esclarecer e reiterar, não está na quantidade de normas e princípios norteando o tema, mas sim na (falta de) qualidade de muitas ações públicas relativas à educação, ou simplesmente na inexistência destas. 

A ineficácia do Estado em agir no cumprimento de objetivos constitucionalmente ratificados fez surgir a necessidade precípua da intervenção de outras instituições, como o Ministério Público, o Conselho Tutelar, Defensoria Pública, entre outros, caracterizando o processo de ingerência do Judiciário em meio às questões educacionais que hoje é denominada judicialização da educação.

A princípio, a provocação do Judiciário em tais questões se limitava aos conflitos relacionados à responsabilidade civil dos educadores ou criminal dos pais e responsáveis. No entanto, a consolidação de um pensamento jurídico muito mais inclinado para as causas sociais – o que é evidenciado em diversos trechos da Constituição Federal – reforçou ainda mais as atitudes populares em prol da efetivação do que é preceituado constitucionalmente. Diante de nova realidade, “novos questionamentos relacionados à educação são levados diariamente ao Poder Judiciário, que passou a ter uma relação mais direta, com uma visão mais social e técnica dos problemas afetos à educação”.[2]

A educação, portanto, deixou de ser um tema eminentemente relacionado ao Poder Executivo e suas políticas públicas, passando então a ser tratada em diversas ações judiciais. No entanto, a relação entre Justiça e Educação é muito mais extensa, restando aqui futuramente explicar como se dá tal relação a título prático, demonstrando decisões judiciais acerca do tema e evidenciando quais são as consequências da intervenção do judiciário nas questões educacionais.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense

[2] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 35.

REFERÊNCIAS:
  • CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 32-45. Disponível aqui.
  • CHRISPINO, Alvaro Chrispino e CHRISPINO, Raquel S. P. A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores.  Disponível aqui.
  • VIEIRA, Edvaldo. A Política e as Bases do Direito Educacional.  Disponível aqui.