sexta-feira, 11 de maio de 2012

Plano nacional de educação: Garantia de melhoria na educação? Parte 1 - formação


Por Jéssica Vieira[1]
O plano nacional de educação surgiu como um mecanismo de melhoria da política educacional brasileira, para todos os níveis de governo. Contempla um diagnóstico da educação no país e, a partir deste, apresenta princípios, diretrizes, prioridades, metas e estratégias de ação para enfretamento dos problemas educacionais do Brasil. Para podermos compreender esse mecanismo que visa à melhoria do sistema educacional se faz de suma importância analisar o seu processo de criação e os principais motivos que levaram a se pensar em metas para educação. Dessa forma iremos primeiramente analisar a formação do PNE.

À medida que o quadro social, político e econômico do início deste século se desenhavam, a educação começava a se impor como condição fundamental para o desenvolvimento do País. Havia grande preocupação com a instrução, nos seus diversos níveis e modalidades. Nas duas primeiras décadas, as várias reformas educacionais, ajudaram no amadurecimento da percepção coletiva da educação como um problema nacional, sendo dai que se pensou em um plano para a educação.

Desde 1932, de acordo com dados do MEC já se buscavam através de movimentos sociais a efetivação de uma educação digna e de qualidade através dos chamados pioneiros da educação que propunham a reconstrução educacional, "de grande alcance e de vastas proporções um plano com sentido unitário e de bases científicas”. 

Dessa forma se efetivou na Constituição Brasileira de 1934 o art.150 que declarava ser competência da União "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País". Atribuía, em seu art.152, competência precípua ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, a elaborar o plano para ser aprovado pelo Poder Legislativo, sugerindo ao Governo as medidas que julgasse necessárias para a melhor solução dos problemas educacionais bem como a distribuição adequada de fundos especiais [2]. 

Sendo assim a partir desse manifesto e a efetivação de um planejamento educacional a nível Constitucional, que surgiu o primeiro Plano Nacional de Educação em 1962, elaborado já na vigência da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 4.024, de 1961. Ele não foi proposto na forma de um projeto de lei, mas apenas como uma iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, iniciativa essa aprovada pelo então Conselho Federal de Educação. Era basicamente um conjunto de metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas num prazo de oito anos, sofrendo revisões em 1965 quando foram introduzidas normas descentralizadoras e estimuladoras da elaboração de planos estaduais. 

Mas somente com a Constituição Federal de 1988, cinquenta anos após a primeira tentativa oficial, ressurgiu a ideia de um plano nacional de longo prazo, com força de lei, capaz de conferir estabilidade às iniciativas governamentais na área de educação. O art. 214 contempla esta obrigatoriedade. [3]

Mas apesar de novamente vir expresso na Constituinte de 1988, foi somente em 1998 que se teve a elaboração do primeiro projeto de lei que tramitou no congresso nacional, que de acordo com Ivan Valente e Roberto Romano, não foi uma lei originada de um projeto que tivesse trâmite corriqueiro no parlamento federal, mas pelo contrário surgiu da pressão social produzida pelo “Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública”, e por isso só veio ser aprovada pela Lei n° 10.172, de 09/01/2001. [4]

Dessa forma a partir do conhecimento histórico e as principais motivações que levaram a se pensar em um plano nacional para educação, iremos abordar os principais objetivos do PNE de 2001, suas conquistas e metas alcançadas e o que efetivamente não se realizou abordando o que se espera do PNE de 2011 e quais os avanços desse novo projeto de lei para melhoria da educação, mas esse é tema para o próximo post.
Até mais pessoal!  
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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.
[2] disponível em portal. mec.gov.br/arquivos/pdf/pne.pdf.
[3] o artigo 214 da Constituição Brasileira dispõe:
 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
[4] VALENTE, Ivan e ROMANO, Roberto. PNE: plano nacional de educação Ou carta de intenção? Educ. Soc., Campinas, vol. 23, n. 80, setembro/2002, p. 96-107

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