segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Concretização dos Direitos Humanos e Políticas Públicas – Parte 1

Por Ana Charlene Negreiros[1]

A educação, conforme repisado nos posts anteriores, é considerada um Direito Humano, intrínseco à condição do homem, objeto de proteção dos tratados internacionais e salvaguardada pelas constituições dos mais diversos países, dentre eles o Brasil. Porém, a sua efetivação plena encontra desafios e, para melhor compreender tais desafios, seria interessante compreender o caminhar dos Direitos Humanos da forma como se apresentam atualmente.

Os Direitos Humanos são fruto da evolução na luta pelo fim da desigualdade e injustiça que sempre estiveram presentes entre nós. Contudo, o progresso do pensamento, da concepção do homem enquanto ser, concebidos em determinados momentos históricos marcados por conflitos políticos, econômicos e ideológicos, encetaram a positivação de normas protetivas dos direitos que hoje conhecemos.

Para facilitar a compreensão da evolução destes, a doutrina organizou-os em gerações, classificação esta não imune de críticas, mas por sua didática parecer mais simples, utilizá-la-emos por hora.

Assim, os Direitos Humanos estariam agrupados em três gerações:[2]

Direitos de Primeira Geração: Direitos de Liberdade, as liberdades clássicas, ou seja, o poder de agir ou abster-se de agir, independente da anuência estatal (liberdade, segurança, liberdade de locomoção e opinião, propriedade), e tiveram como marco a Revolução Francesa de 1789.

Direitos de Segunda Geração: Direitos Sociais, na qual está inserida a educação, que para serem implementados necessitam de prestações positivas por parte do Estado, (também chamados “direitos-meio”, por assegurarem as condições de gozo dos direitos de primeira geração)[3] que sedimentaram-se no Período Pós Primeira Guerra Mundial.

Direitos de Terceira Geração: Direitos de Solidariedade ou Fraternidade, ainda em discussão, sobretudo no âmbito internacional, representados pelo direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da sociedade.[4]

Feitas estas breves considerações, podemos direcionar nossa atenção especificamente a educação.

Conforme mencionado, a educação está inserida entre os Direitos Humanos de Segunda Geração, sendo considerada um Direito Social, a qual, dentro de nossa Carta Política, encontra amparo ao lado de outros direitos sociais arrolados no caput do artigo 6º da Constituição de 1988:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os direitos sociais são direitos subjetivos, que se diferenciam dos demais no que tange a sua natureza, de direitos de crédito, ou seja, são verdadeiros “poderes”, face aos quais figura o Estado como sujeito passivo. O objeto de um direito social é caracteristicamente uma contraprestação em forma de serviço público ou, na sua impossibilidade, uma prestação pecuniária.

A contraprestação dos direitos sociais representa onerosidade tanto para o Estado ao implementar suas garantias através do serviço público, quanto ao contribuinte, a sociedade que é, de fato, a “financiadora” de tais serviços. Não obstante o dispêndio necessário, os direitos sociais foram positivados para a plenitude dos direitos de liberdade, assim como os de terceira geração foram concebidos para melhor fruição dos demais direitos individuais numa perspectiva “transgeracional”, incluindo os indivíduos ainda não nascidos.

Maria Paula Dallari Bucci entende que o contínuo reconhecimento dos novos direitos e sua agregação ao rol de direitos fundamentais amplia o conteúdo da dignidade humana numa constante evolução, o que torna a fruição dos direitos humanos uma questão complexa, exigindo um alargamento do aparato de garantias e medidas concretas por parte do Estado.[5]

Esses direitos possuem ainda como característica, lembrada por José Eduardo Faria[6], o fato de que a sua fruição não se dá de forma individual, muito embora possam em determinadas situações ser exigidos como direitos subjetivos na via judicial. Via de regra, dependem de uma ação concreta do Estado para sua eficácia, devido ao seu caráter geral e público.

Nesse sentido, as políticas públicas surgem como uma forma de implementação desses direitos humanos de segunda geração. Mas, o que são políticas públicas? De que forma elas atuam para efetivação dos direitos sociais, em particular da educação? É o que iremos abordar em breve!




[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.
[2] FERREIRA FLHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 8 ed. Rev. E Atual.Saraiva:  São Paulo, 2006. P. 6
[3] DALLARI BUCCI, Maria Paula. Buscando um conceito de políticas públicas para a concretização dos Direitos Humanos in Direitos Humanos e Políticas Públicas (Cadernos Pólis 2). Pólis: São Paulo, 2001. P.8
[4] FERREIRA FLHO, Manoel Gonçalves. op. cit., p. 58.
[5] DALLARI BUCCI, Maria Paula. Op cit. p.8
[6] FARIA, José Eduardo (org.) Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. 1 ed. 4. Tiragem. Malheiros:São Paulo, 2005. P. 129

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