sábado, 21 de abril de 2012

O apartheid do Desenvolvimento

                                                                                                                                           Paulo Lira [1]
                                                                                                                                         
Em um país como o Brasil marcado por disparidades sociais e mazelas, infelizmente a educação e o modelo de desenvolvimento estão subordinados ao capitalismo. Ainda mais quando se trata do desenvolvimento da Amazônia. Esta é uma floresta tropical com área de 5 500 000 km² que se estende pela América Latina e que possui um dos maiores rios do mundo e uma multiculturalidade enorme. Mas apesar de tudo, não possui a sua independência de como  produzir desenvolvimento, de como promover o social e construir um modelo educacional que caminhe lado a lado com o seu capital social.

O sistema mundial caminha sobre os passos e moldes do capitalismo, um sistema que privilegia o consumo e que torna o conhecimento uma mercadoria. E de forma arbitrária tudo contribui para o avanço das vontades e necessidades desse sistema dominador. Então se percebe que os modelos educacionais implantados no Brasil e no mundo assumem posturas que levam a promoção do desenvolvimento, baseado no consumo, tornando a educação um instrumento do mercado. Educação como um bem do mercado.

Para José Bittencourt da Silva [3] “..Existem atualmente duas posturas bem definidas quando se tratava da promoção do desenvolvimento de uma coletividade : uma legitima o Status quo vigente e que, dentre outras coisas, aposta na força do mercado, na competividade, na capacidade inovadora dos indivíduos e no avanço técnico - científico como principais motores do progresso humano. O outro modo de percepção do sentido do desenvolvimento pressupõe  que as melhorias sociais advêm de idéias e praticas assentadas, preferencialmente, em aspectos sociais e humanos,  tais como: democracia, liberdade, participação, cidadania, sentimento comunitário, aceitação das diferenças com conduta ética que respeite as características étnicos-raciais dos povos, seus saberes e modos de vida”.

A partir dessa percepção, é evidente que existe um confronto entre o mundo do capital que privilegia o mercado e os que defendem os aspectos sócio-humanos como fundamento para o desenvolvimento. Para Perrot, Marie Dominike (1994, p. 194)[3] ”...o desenvolvimento é, então, esse imenso movimento planetário de transformações das relações sociais, das reservas naturais, em capital financeiro pela via do mercado mundial. A fim de chegar-se a esse resultado, foi necessário expropriar-se inúmeras vezes grupos e indivíduos de suas relações sociais, de suas redes inter pessoais, de suas reservas, de seu saber local. O desenvolvimento nesta ótica realista e não normativa, é antes de tudo uma relação social de dominação”.
           
          É exatamente por isso que os modelos educacionais estabelecidos na Amazônia não devem estar baseados no modelo de mercado, mas no capital social da Amazônia para evitar um processo de dominação da sua população  que vem se concretizando através dos ciclos econômicos  como: da exploração da força de trabalho dos Índios, da comercialização das drogas do sertão,  extração da borracha, retirada do ouro , e atualmente da energia elétrica.

Segundo  Violeta Loureiro [2] “Ao longo da História a Amazônia tem gerado sempre mais recursos para fora (metrópole e federação) do que tem recebido como retorno; tem sido, permanentemente, um lugar de exploração, abuso e extração de riquezas em favor de outras regiões e outros povos. Mesmo nos últimos trinta anos, quando grandes investimentos foram feitos em infra-estrutura, estes visaram possibilitar a exploração de riquezas em favor da federação”.

Amazônia é vista como canal de riquezas onde se explora e em seguida abandona-se. Um exemplo disso é a cidade de Belterra no Pará que foi  utilizada para implantação de um projeto ousado, baseado nos moldes do capitalismo, para a produção em larga escala de seringa, mas devido ao insucesso do projeto, a cidade foi abandonada pela Companhia Ford. E ao final não sobrou nenhum desenvolvimento ou qualquer perspectiva de uma vida digna para sua população. 

           Do modo como as políticas públicas (com ênfase para a educacional e a econômica) governamentais são implantadas na região amazônica nos leva a inferir que o povo da Amazônia parece não ser digno da sua riqueza e que esta população não passa de selvagens, caboclos, com cultura primitiva que não sabem explorar as sua riquezas (visão dos primeiros colonizadores). Por esse motivo todo o desenvolvimento econômico e políticas públicas passam pela exclusão da coletividade local. É por esta constatação que o desenvolvimento da Amazônia e o modelo educacional implantados não devem estar alinhados com a perspectiva dos governantes, gestores e empreendedores do capital. Mas para  um desenvolvimento  a partir dos amazônidas para o resto país e do mundo. E para isso é necessário capacitar, qualificar, educar, e dar oportunidade para povo da Amazônia da mesma forma que é oferecida ao grande capital.

Para  Putnam, Robert D. (1996)[3] “capital social refere-se ao conjunto de normas de confiança mútua, às redes de cooperação, aos mecanismos de sanção  e às regras de comportamento que podem melhorar o comportamento da sociedade, na solução de problemas que exigem uma ação coletiva”.

A partir do momento que o capital social torna-se uma realidade ele estimula os indivíduos a participarem de associações democráticas, criando redes de confiança e de compromisso e construção de vínculos de reciprocidade cooperação e solidariedade. Quanto mais forte for a ligação da população com o seu capital social integrando este a sua educação e desenvolvimento econômico maior serão as condutas, os contatos sociais, as iniciativas pessoais suscetíveis de aumentar o desenvolvimento social, político, econômico de toda coletividade amazônica. Ou seja, o capital social e educação como instrumento de libertação do modelo capitalista. Possibilitando a coletividade pensar no seu desenvolvimento, na sua maneira de educar.

Segundo Paulo Freire a educação gera um processo de emancipação, uma libertação. Deste modo, deduz ser esse o motivo de uma educação de baixa qualidade na Amazônia e desconectada das características da região, gerando um apartheid de desenvolvimento para os caboclos da Amazônia. Pois quanto menos educados e mais aculturados mais fácil será dominar os povos da Amazônia para explorar os recursos naturais, mantendo o velho esquema de divisão de trabalho onde a Amazônia é a fonte de matéria prima (e somente isso), o nordeste força de trabalho e sul/sudeste como parque industrial. Desse modo, um desenvolvimento para o capital sem um desenvolvimento para os amazônidas.

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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.
  
[2] LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. Amazônia: uma história de perdas e danos, um futuro a (re) construir. Estud. av. vol.16 no. 45 São Paulo May/Aug. 2002.

[3] DA SILVA, José Bittencourt. Desenvolvimento, Capital Social, Educação E Populações Do Campo Na Amazônia paraense.


REFERÊNCIAS:
  • LOUREIRO, Violeta Refkalefsky. Amazônia: uma história de perdas e danos, um futuro a (re) construir. Estud. av. vol.16 no. 45 São Paulo May/Aug. 2002. Disponível aqui. 

  • DA SILVA, José Bittencourt. Desenvolvimento, Capital Social, Educação E Populações Do Campo Na Amazônia brasileira. Disponível  aqui.

  • GERALDES, Mary Ângela; ROGGERO, Rosemary. Educação e diversidade: demandas do capitalismo contemporâneo.Educ. Soc. Vol.32 no. 115 campinas apr./june 2011. Disponível aqui.




sábado, 14 de abril de 2012

O Direito, a educação e a intervenção do Judiciário - Parte II

Alexandre Martins Marialva[1]

A intervenção da Justiça em meio as relações educacionais é uma (triste) realidade, posta em prática graças a inaptidão do Estado em transportar garantias educacionais legalmente preceituadas do plano teórico para o prático. De tal forma, haja vista que a partir do momento em que tais garantias tornam-se direitos subjetivos dos cidadãos, e são desrespeitadas, elas também acabam por se relacionar com o Poder Judiciário, no sentido de que este possui o exercício da atividade jurisdicional, devendo, portanto, intervir ao ser provocado.
Assim sendo, torna-se oportuno demonstrar aqui as garantias mencionadas:

  • Universalização do acesso e da permanência da criança e do adolescente;
  • Gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental;
  • Atendimento especializado aos portadores de deficiência;
  • Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade;
  • Oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do adolescente trabalhador;
  • Atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
  • Direito de ser respeitado pelos educadores;
  • Direito de contestar os critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  • Direito de organização e participação em entidades estudantis;
  • Acesso à escola próximo da residência;
  • Ciência dos pais e/ou responsáveis do processo pedagógico e participação na definição da proposta educacional;
  • Pleno desenvolvimento do educando;
  • Preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
  • Qualidade da educação.

A insatisfação de qualquer um desses direitos, por parte do poder público, gera a possibilidade de os interessados entrarem com as medidas cabíveis no âmbito do judiciário. Assim surge o fenômeno da judicialização da educação: quando o judiciário é provocado no intuito de se analisar e julgar aspectos relativos ao direito à educação.
Segue, portanto, alguns casos que retratam tal fenômeno:

1. Merenda escolar:

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Sapé – PB e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A ação tramita
perante o Tribunal Regional Federal da Paraíba – Seção judiciária – 2007.82.00.008137-5. Consta como pedido da ação civil pública: a) a regularização do fornecimento da merenda escolar, conforme o cardápio elaborado, sem deixar faltar um item sequer para a elaboração dos alimentos, inclusive os envolvidos na preparação (açúcar, óleo, gás de cozinha, água filtrada, etc.), promovendo a adequação do programa a todas as exigências previstas na lei e no regulamento; b) providencie a adequação das condições de transporte de alimentos perecíveis às escolas situadas fora do núcleo urbano, disponibilizando para tanto acondicionamento adequado por meio de freezers, etc. c) providencie a adequação das condições das escolas para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios, disponibilizando água encanada, filtros, geladeiras, armários, e tudo o mais necessário conforme as normas de correta manipulação de alimentos previstas pela Vigilância Sanitária; d) Sejam disponibilizadas merendeiras ou servidores habilitados para o manuseio e preparo de alimentos para todas as escolas municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias; e) seja estruturado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar – para seu perfeito funcionamento mediante a disponibilização de sala de reuniões, computador, telefone, secretária e veículo para realização de inspeções e vistorias.

 2. Condições para o desenvolvimento do aluno com deficiência
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança com pedido de Liminar – Portadora de Deficiência Física – Direito a ensino especializado – Legalidade – Dever do Município – Inteligência dos Artigos 208, I e III da CF; 227 “Caput” da CE; e da Lei 7853/89 – Sentença Mantida – Recursos oficial e voluntário do Secretário da Fazenda Municipal de Araçatuba Improvidos. (Apelação Cível n. 279.484-5/7-00. Comarca: Araçatuba. Apelante: Secretário Municipal da Fazenda de Araçatuba e Outro. Recorrente: Juízo “ex-officio”. Apelada: Maria Luiza Domingues Cardoso (menor representada por sua mãe). Ensino Especializado Criança com retardo no desenvolvimento neuropsicomotor,
atraso na fala e epilepsia. Inexistência de escola especializada na rede pública. Necessidade de garantir plena efetividade ao direito à educação Inteligência do artigo 208 da CF, artigo 249, § 1°t da CE, Lei n° 8 069/1990 (ECA), Leis Federais n° 7.853/1989 e 9.394/1996 Segurança concedida para determinar a matrícula do impetrante em instituição particular de ensino especializado Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação n. 752.718.5/4-00 – Comarca: Campinas (Paulinia). Apte: Prefeitura Municipal de Paulinea. Apdos: Paulo Eduardo Rodrigues da Silva (rep. p/ genitora) e outro).

3. Adequação do prédio escolar para o atendimento de aluno com deficiência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de Fazer – Interesse difuso – Adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física – Obrigação prevista nos artigos 127, par. 2º e 244 da CF, artigo 280 da CE – Legitimidade ativa do Ministério Público – Lei Federal nº 7853/89 – Inexistência de violação do princípio da violação da separação dos Poderes – Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação – Inexistência de ilegalidade – Artigo 644 do CPC – Recurso provido
para julgar a ação procedente (Apelação Cível n. 231.136-5/9-00, da Comarca de Ribeirão Preto. Apelante: Ministério Público. Apelada: Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto).

4. Problemas disciplinares
ENSINO ESTADUAL – Freqüência do aluno ao estabelecimento em que se encontra matriculado – Questões disciplinares ensejaram transferência de escola – Inexistência de direito líquido e certo – Ordem denegada – Recurso desprovido. (AC n° 382.260.5/1-00 – Serra Negra – 2a Vara Cível – Voto n° 13.715 – Apte. Juliano Matrandrea de Barros Silveira (AJ). Apd°. Diretora da Escola Estadual Jovino Silveira). 
MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão do direito da utilização de serviço público gratuito, por motivo disciplinar. Observância do devido processo legal e direito de defesa. Não desatende ao devido processo legal e não exclui o direito de defesa, a suspensão do beneficio (transporte escolar gratuito) por motivo de indisciplina, se recedida da devida notificação ao responsável que, não obstante, não adotou nenhuma providência corretiva Segurança mal concedida. Recurso oficial provido para denegar a segurança (Apelação Cível n. 115.743.5/2-00, da Comarca de Palestina, em que é recorrente o Juízo. Ex Officio e recorrida Ana Rosa Araújo Gavião Silva).

A intervenção do judiciário em questões educacionais enseja uma série de consequências. A principal delas é a transferência de responsabilidade, não só do poder público para com o judiciário, - quando há inaplicabilidade das garantias educacionais legalmente instituídas, e este é provocado – mas da própria escola com o judiciário, no sentido de que a grande maioria dos problemas em que há o chamamento do judiciário, na verdade, poderiam ser resolvidos no próprio âmbito escolar, usando de recursos internos baseados no diálogo. Além disso, muitos magistrados, promotores, delegados, e demais operadores do direito, não têm o preparo necessário para se relacionar com problemas educacionais, pois muitos ainda cultuam o pensamento retrógrado de que a responsabilidade dos problemas da escola é da própria escola. Isso tudo, sem contar a mora processual advinda do excesso de burocracia tão característico do sistema jurídico brasileiro.
Ainda assim, pode-se concluir que a judicialização da educação acaba evidenciando a falha da Administração Pública em efetivar as diversas garantias legais educacionais. Contudo, a defesa desses direitos constitucional e infraconstitucionalmente reconhecidos é que faz avançar a prática estatal para a aplicação desses preceitos legais, ajudando, assim, a fortalecer o movimento cidadão em prol das melhorias na educação.
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[1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense

[2] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 35.

REFERÊNCIAS:
  • CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Revista CEJ, Ano XIII, n. 45, p. 32-45. Disponível aqui.
  • CHRISPINO, Alvaro Chrispino e CHRISPINO, Raquel S. P. A judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores.  Disponível aqui.
  • VIEIRA, Edvaldo. A Política e as Bases do Direito Educacional.  Disponível aqui.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Educação básica e valorização do saber multicultural


 [1] Por Jéssica Vieira 
    Como já foi dito anteriormente, a educação é o pilar de todo ser humano, é a peça chave para o desenvolvimento intelectual e o mecanismo primordial para a formação de qualquer cidadão. Como o próprio nome já diz ela é base, pois, sem essa formação mínima o cidadão fica imobilizado, e não se torna capaz de exercer verdadeiramente sua cidadania, e exatamente por ser um direito humano fundamental que está garantida nas Constituições de diversos países e em tratados internacionais que buscam cada vez mais garantir a efetivação desse direito.
    No entanto muitas discussões são realizadas para se buscar o meio mais eficaz para a garantia de uma educação de qualidade acessível a todos, mas pouco se fala a respeito da valorização do saber multicultural, quais os meios utilizados para se levar uma educação digna e formadora de cidadãos, mas sem deixar de levar em conta o saber dos diferentes povos e suas tradições, é exatamente isso que iremos abordar.
    Para Ana Canen:
 “A necessidade de uma educação para a diversidade cultural tem sido preconizada em literatura nacional e internacional mediante três argumentos distintos: de um lado, a diluição de fronteiras geográficas pelos avanços da tecnologia, da mídia e da informática estaria propiciando um intercâmbio entre culturas distintas, o que exigiria uma sensibilização para a pluralidade de valores e universos culturais cada vez mais presentes no cotidiano de educadores, alunos e profissionais. Em outra perspectiva de análise, um segundo argumento refere-se à constatação de uma filtragem de valores dominantes e de uma cultura predominantemente imbuída por valores consumistas que estaria ameaçando culturas locais, estabelecendo um processo de homogeneização, ameaçador das identidades culturais específicas. Em uma terceira perspectiva, a globalização é percebida em sua face "perversa": na medida em que não beneficia igualmente os diversos grupos socioculturais, estaria consubstanciando processos discriminatórios, legitimando desigualdades e reforçando a exclusão social.” [2].
     Dessa forma a educação multicultural é tida como uma via pela qual se promove o resgate de valores culturais ameaçados, de forma a se garantir a pluralidade cultural, visando ao desenvolvimento dos valores de tolerância e de otimização das relações interpessoais entre grupos culturalmente diversos. 

     No Brasil a questão da diversidade cultural vem sendo abordada mais frequentemente nos últimos anos, quando no campo normativo foi sancionada a Lei n. 10.639/03, que torna obrigatório o ensino da história e da cultura afro-brasileira e africana em todas as escolas do país, seguida pela Lei n. 11.645/08, que inclui também a questão indígena nos currículos escolares. No âmbito do Ministério da Educação – MEC – foi criada, em 2004, uma secretaria específica, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade – Secad –, com o intuito de articular, entre outras questões, o tema da diversidade nas políticas educacionais. [3].  

   Mas de acordo com Sabrina Moehlecke, apesar do avanço legislativo em relação à valorização do saber multicultural, em outros setores como de políticas publicas são ainda relativamente recentes e escassos os estudos produzidos no país que analisam teoricamente a formulação de políticas a partir da diversidade cultural. Já no campo da educação, essa questão está mais presente nos estudos, ainda que se utilizem com mais frequência os conceitos de multiculturalismo, pluralismo cultural e interculturalidade do que o de diversidade cultural para se referir aos diferentes modos de interpretar a interação entre os grupos sociais e suas culturas.  

   Longe de se findar a analise a respeito do saber multicultural, fica claro que para a busca de uma educação real que viabilize qualidade e respeito às diversidades e preciso levar em conta a valorização do saber cultural. Deve- se cada vez mais criar práticas educacionais viabilizadoras da formação de cidadãos críticos e participantes em sociedades cada vez mais multiculturais. ____________________________________________________________________  
 [1] Estudante de Direito da Universidade Federal do Oeste do Pará, e integrante do Projeto Educação Básica: Direito Humano e Capital Social na Amazônia Paraense.
 [2] CANEN, Ana. Educação multicultural, identidade nacional e pluralidade cultural: tensões e implicações curriculares. Cadernos de pesquisa, nº111 São Paulo Dec. 2000.
 [3] MOEHLECKE, Sabrina. As políticas de diversidade na educação no governo Lula. Caderno de Pesquisa, v.. 39, n.137, p. 461-487, maio/ago. 2009.